Recurso Especial 2.034.495, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.034.495 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, responsabilidade do médico anestesista e ilegitimidade passiva do cirurgião. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.034.495, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012).5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato culposo imputável ao cirurgião.7. Não sendo a conduta do cirurgião fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua responsabilização.8. A responsabilização do médico deve recair exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de equipe médica. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues Lima excluído do polo passivo da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920157, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.034.495, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.034.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.495 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.034.495 reúne

O REsp 2.034.495 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade civil. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.034.495 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.034.495 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920157 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.495?

O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920157, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.495 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920157 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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