Recurso Especial 2.229.605, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.605 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.605, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido. 6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal. 7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c.” A transcrição é literal e vem do espelho 954790, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.605 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 e art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 52 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.229.605 reúne

O REsp 2.229.605 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.229.605 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.605 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954790 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.605?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954790, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.605 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954790 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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