Como sair de um imóvel em condomínio pelo art. 1.320
Herdar um imóvel em conjunto ou comprar em sociedade parece simples até um dos donos querer sair e os outros travarem qualquer decisão. O art. 1.320 do Código Civil dá uma saída poderosa a quem está preso a um bem comum: o direito de exigir, a qualquer tempo, o fim do condomínio.
O direito de exigir a divisão pelo art. 1.320
A norma afirma que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pelas despesas dessa divisão. Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio contra a vontade. Esse direito não depende da concordância dos demais e não prescreve enquanto durar a comunhão. É a chave para destravar situações em que os coproprietários não se entendem sobre o destino do bem.
Os limites do acordo de indivisão
O art. 1.320 admite exceções temporárias. Os condôminos podem acordar que a coisa fique indivisa por prazo não maior de cinco anos, suscetível de nova prorrogação. Se a indivisão foi imposta por doador ou testador, também não pode exceder cinco anos. Fora desses limites, o pacto de não dividir não se sustenta, e o direito de exigir a partilha ressurge com força.
Quando o imóvel é indivisível: a venda do art. 1.322
Muitos imóveis não comportam divisão física sem perder valor ou função, como um apartamento. Nesse caso, entra o art. 1.322: sendo a coisa indivisível e não querendo os consortes adjudicá-la a um só mediante indenização, ela será vendida e o valor repartido. Na venda, prefere-se o condômino ao estranho em igualdade de condições. Não havendo acordo, cabe a ação de extinção de condomínio com alienação judicial.
Provas, custos e pontos de atrito
Convém reunir a matrícula, o formal de partilha ou o contrato que gerou o condomínio e documentos que mostrem a fração de cada um. Os custos da divisão ou da venda são rateados pelos quinhões. O maior ponto de atrito costuma ser a avaliação do bem e a existência de um condômino que reside no imóvel, situação que pode gerar discussão sobre indenização pelo uso exclusivo.
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