Recurso Especial 2.230.535, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.535 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega da obra e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.535, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. O Tribunal estadual, a partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das provas dos autos, afirmou ser incontroverso que as empresas requeridas, ora recorrentes, foram as responsáveis pelo atraso na entrega da obra, daí ser inaplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460095, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.535, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.535 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.230.535
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.230.535 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.535 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460095 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega da obra, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.230.535?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica atraso na entrega da obra resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.535 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460095 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega da obra em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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