Recurso Especial 2.230.988, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.988 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, sucessão empresarial e indícios de fraude. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.988 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.988, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936990, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.988, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.988 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.988 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 779 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.146 do Código Civil de 2002 e art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 568 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.988 reúne
O REsp 2.230.988 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sucessão empresarial e fraude à execução. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.988 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.988 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936990 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.988?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936990, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.988 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936990 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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