Recurso Especial 2.231.644, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.644 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de liquidação, indenização por lucros cessantes e ofensa à coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.644 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.644, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença. 2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada. 3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite. III. Razões de decidir 5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo. 7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada. 8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 941340, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.644, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.644 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.644 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 402 do Código Civil de 2002 e art. 403 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 403 do Código Civil de 2002 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.231.644 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.644 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fase de liquidação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.644?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941340, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.644 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fase de liquidação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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