Recurso Especial 2.197.278, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.197.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e contratual, parcialmente conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.278 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.197.278, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça. 7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954125, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.278 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 64, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.197.278 reúne
O REsp 2.197.278 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de adesão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.197.278 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.197.278 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954125 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.278?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954125, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.278 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954125 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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