Recurso Especial 2.106.231, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.231 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.231 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.231, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157. 2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ. 7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.” A transcrição é literal e vem do espelho 927865, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.231, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.231 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.106.231
O julgamento invoca Súmula 259 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.106.231 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.231 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927865 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.106.231?
A Súmula 259 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de exigir contas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.231 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927865 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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