Recurso Especial 2.148.910, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.148.910 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão em embargos de declaração e anulação de acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.910 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.148.910, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953994, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.910 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 477, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 465, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 477, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.148.910 reúne

O REsp 2.148.910 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é questão relevante. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.148.910 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 477, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.148.910 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953994 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão em embargos de declaração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.910?

O art. 477, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953994, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.910 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953994 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão em embargos de declaração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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