Recurso Especial 2.233.373, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.373 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lei do inquilinato, contrato de locação e inadimplência do locatário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.373, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em 30/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida compensação. III. Razões de decidir 3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de benfeitorias legalmente admitidas no imóvel. 4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso decorra, necessariamente, a retenção do imóvel. 5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62). 6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 960087, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.373, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.373 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 475 do Código Civil de 2002, art. 1.219 do Código Civil de 2002, art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 23 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 475 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 96 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.373 reúne

O REsp 2.233.373 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito de retenção. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.373 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 475 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.373 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960087 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lei do inquilinato, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.373?

O art. 475 do Código Civil de 2002, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960087, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.373 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960087 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lei do inquilinato em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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