Recurso Especial 2.233.876, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.876 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, habilitação de crédito trabalhista e termo inicial do prazo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.876 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.876, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito à habilitação de crédito trabalhista em ação falimentar. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) o termo inicial do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada anteriormente à Lei 14.112/2020, na hipótese de suspensão da eficácia da sentença de quebra; e (ii) se a demora no exercício do direito decorreu de circunstâncias imputáveis à credora. III. Razões de decidir 3. Nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da nova lei (23/1/2021), conforme orientação desta Corte. 4. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que decretou a falência, nas circunstâncias específicas destes autos, constitui circunstância apta a deslocar o dies a quo de contagem do prazo decadencial, porquanto ausente a plena eficácia do ato que institui o regime concursal e viabiliza o exercício do direito de habilitação. 5. A decadência pressupõe a efetiva possibilidade de exercício do direito potestativo, não se configurando quando a prática do ato ficou inviabilizada em razão de decisão judicial. 6. À credora que, como no particular, atuou diligentemente na busca da satisfação do seu direito, não podem ser imputadas as consequências jurídicas previstas para a hipótese de inércia. 7. Os efeitos da demora, quando esta decorrer da atuação de órgãos jurisdicionais ou de auxiliares da Justiça, não podem ser suportados pela parte, aplicando-se, por identidade de razão, a orientação consagrada na Súmula 106/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o regular processamento da habilitação de crédito.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464900, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.876, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.876 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.876 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 5º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.233.876
O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.233.876 reúne
O REsp 2.233.876 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pendência de ação declaratória e demora do poder judiciário. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.233.876 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.876 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464900 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.233.876?
A Súmula 106 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.876 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464900 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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