Recurso Especial 1.989.628, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.989.628 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.628 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.989.628, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao reajuste do benefício por proporção entre sobra e reserva matemática. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, em que se determinou reajuste mensal com base na proporção entre a sobra de 1999 e a reserva matemática, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao reajuste mensal proporcional à sobra de 1999 e ao pagamento das diferenças, com correção e juros, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou o cerceamento de defesa sob o argumento de matéria eminentemente de direito, aplicou a Lei n. 6.435/1977 e o art. 34 do Decreto n. 81.240/1978, e fixou honorários recursais na liquidação; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia atuarial, requerida para demonstrar o impacto do reajuste no equilíbrio financeiro e atuarial do plano, configura cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 e aos arts. 5 e 6 do Decreto-Lei n. 806/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É imprescindível a perícia técnica nas demandas que discutem alteração de cálculo ou valor de benefício em previdência complementar, a fim de verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano; o indeferimento da prova oportunamente requerida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a sentença, para reabertura da instrução e realização de perícia atuarial por profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do STJ de que o indeferimento de perícia atuarial em ações sobre revisão ou reajuste de benefício de previdência complementar configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a sentença. 2. A avaliação atuarial é obrigatória para a constituição, manutenção e revisão das reservas, nos termos da Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44, e do Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6, não podendo haver majoração de benefício sem prévio exame técnico do equilíbrio financeiro e atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6; CPC, arts. 156, §§ 1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.786.057/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.764/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018; STJ, REsp n. 1.669.315/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 951510, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.989.628, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.989.628 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.628 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 43 da Lei 6.435/1977, art. 44 da Lei 6.435/1977 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 43 da Lei 6.435/1977 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.989.628 reúne

O REsp 1.989.628 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.989.628 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43 da Lei 6.435/1977. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.989.628 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.989.628?

O art. 43 da Lei 6.435/1977, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951510, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.628 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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