Recurso Especial 2.213.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e cobertura de medicamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.131, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$ 8.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento prescrito. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n. 14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 937564, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.131, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.131 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.131 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 71 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.213.131 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.131 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.131?
O art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998, presente em 71 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937564, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.131 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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