Bloqueio de conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares
A conta é conjunta, mas a dívida não. Ainda assim, o sistema de bloqueio de valores da execução fiscal alcançou o saldo inteiro, incluindo o dinheiro que é seu, por causa de um débito que pertence só ao outro cotitular. A pergunta é direta: podem prender todo o saldo por uma dívida que não é sua? A resposta curta é não, e ela tem base tanto na forma como o direito trata a conta conjunta quanto na orientação firme dos tribunais sobre como dividir o saldo entre quem partilha a conta.
Ser cotitular da conta não faz de você devedor do fisco
Uma conta conjunta é um arranjo bancário de movimentação, não um contrato que transfere dívidas. Cada titular pode movimentar o dinheiro, mas isso não significa que os dois respondam solidariamente por débitos individuais perante um credor de fora, como a Fazenda. O art. 265 do Código Civil é claro: a solidariedade não se presume; ela decorre da lei ou da vontade das partes. Não há lei que torne o cotitular responsável pela dívida fiscal do outro só porque compartilham a conta.
Ou seja, a Fazenda é credora do titular devedor, e apenas dele. A parte do saldo que pertence a você, cotitular sem relação com o débito, não é patrimônio do executado e não deveria responder pela execução.
A divisão do saldo pela metade quando não se prova a origem dos valores
O bloqueio de ativos financeiros na execução é feito pela ordem judicial de indisponibilidade prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, que atinge o saldo existente na conta. O problema é que o sistema não distingue de quem é cada real depositado. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não havendo prova da titularidade específica de cada valor, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos cotitulares.
Na prática, isso significa que a constrição deve, em regra, limitar-se à metade correspondente ao devedor, liberando-se a quota do cotitular estranho à dívida. Se você conseguir provar que uma fração maior do dinheiro é sua — por exemplo, que ali cai o seu salário —, a liberação pode ir além da metade.
Como liberar a sua metade: petição nos próprios autos
O caminho é peticionar no processo de execução assim que o bloqueio aparece, demonstrando que você é cotitular sem responsabilidade pela dívida e pedindo o desbloqueio da sua parte. Quanto mais você comprovar a origem dos valores — contracheques, comprovantes de que os depósitos vêm da sua atividade, extratos que mostrem o padrão de movimentação —, maior a fração liberada.
Existe um custo de tempo: enquanto o incidente não é decidido, o dinheiro fica indisponível. Por isso a petição precisa ser bem instruída de largada, com os documentos certos, sem depender de complementações. Um advogado que atue em execução fiscal costuma estruturar esse pedido para que o juízo devolva rápido a quota que nunca deveria ter sido alcançada, evitando que sua liquidez fique refém de uma dívida alheia.
Perguntas frequentes
E se o dinheiro bloqueado for todo meu, e não do devedor?
A presunção de divisão pela metade é relativa: ela cede diante de prova. Se você demonstra que a totalidade ou a maior parte do saldo tem origem na sua renda, é possível pedir a liberação integral ou de fração superior à metade, e não apenas dos seus cinquenta por cento.
O banco é obrigado a avisar antes de bloquear?
Não. A ordem de indisponibilidade é cumprida antes da ciência do executado, para não frustrar a medida. O cotitular só percebe quando o valor já está retido, e é a partir daí que apresenta a impugnação pedindo o desbloqueio da sua parte.
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