Recurso Especial 2.235.791, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.791 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, anulação de leilão extrajudicial e intimação pessoal do devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.791 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.791, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade. 2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta. 5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ. 6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 939824, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.791, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.791 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.791 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.235.791 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.791 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939824 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.791?
O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939824, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.791 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939824 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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