Recurso Especial 2.236.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contraditório prévio em tutela recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.675, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 958965, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.675, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.675 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 280 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 9º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 99 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 280 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.236.675 reúne
O REsp 2.236.675 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é central nacional de indisponibilidade de bens. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.236.675 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.675 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958965 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contraditório prévio em tutela recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.675?
O art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 99 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958965, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.675 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958965 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contraditório prévio em tutela recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.266.853 do STJ: fungibilidade recursal e caso em exame
- REsp 2.237.795 do STJ: despejo com tutela provisória
- REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal
- REsp 2.003.108 do STJ: tutela cautelar antecedente de arresto
- Registro de desenho industrial sem exame prévio: o que muda
- Quanto demora uma ação contra o INSS
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.