Recurso Especial 2.238.335, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.335 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, aplicação imediata e consideração da suspensão anterior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.335, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. 2. A suspensão da execução por ausência de bens só ocorrerá por uma única vez. 3. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o caso analisado. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958117, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.335, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.335 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 921, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 921, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.335 reúne
O REsp 2.238.335 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lei processual, recurso repetitivo e processos regidos pela cpc/73. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.335 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.335 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958117 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.335 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958117 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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