Quanto tempo dura o direito de executar cada título de crédito
Cheque, nota promissória e duplicata são os três títulos de crédito mais comuns no dia a dia empresarial, mas cada um tem um regime de prescrição próprio, com prazos e termos iniciais diferentes. Confundir um com o outro é um erro caro: quem espera demais para agir pode perder a via de execução direta e ter de recorrer a uma ação mais lenta para receber o que lhe é devido.
Cheque: 6 meses após o prazo de apresentação
O cheque, regido pela Lei 7.357/1985, precisa ser apresentado ao banco em 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente), conforme o art. 33. A partir do fim desse prazo de apresentação, o art. 59 dá ao portador 6 meses para ajuizar a execução. É o título com prazo total mais curto entre os três, o que exige agilidade de quem recebe um cheque sem fundos.
Nota promissória: 3 anos a contar do vencimento
A nota promissória segue o Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O art. 70 fixa em 3 anos, contados do vencimento do título, o prazo para executar o emitente. É um prazo bem mais longo que o do cheque, mas ainda assim menor do que muita gente imagina — títulos vencidos há anos que ninguém cobrou já perderam a via executiva.
Duplicata: 3 anos contra o sacado, 1 ano entre coobrigados
A duplicata, disciplinada pela Lei 5.474/1968, tem prazos escalonados no art. 18: 3 anos contra o comprador (sacado) e seus avalistas, contados do vencimento; 1 ano contra o endossante e seus avalistas, contado da data do protesto; e 1 ano entre coobrigados, contado do pagamento do título. Essa distinção importa quando a duplicata circulou por endosso antes de chegar às mãos de quem está cobrando.
Depois de prescrita a execução, ainda há saída
Nos três casos, a prescrição cambial fecha a execução baseada no título, mas não autoriza cobrança indefinida. O Superior Tribunal de Justiça admite, tanto para a nota promissória (Súmula 504) quanto para o cheque (Súmula 503), a cobrança por ação monitória em até 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento ou à emissão, conforme o caso. Para a duplicata prescrita, eventual ação monitória ou pelo procedimento comum depende da prova da relação comercial e do prazo próprio da pretensão causal.
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