Recurso Especial 2.238.719, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.238.719 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.719 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.238.719, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso, mantendo a sentença em ação de investigação de paternidade c/c alimentos. 2. A controvérsia trata da investigação de paternidade c/c alimentos, com discussão sobre a presunção relativa decorrente da recusa injustificada ao exame de DNA. O valor da causa foi fixado em R$ 7.464,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a paternidade, determinou a retificação do registro civil, indeferiu alimentos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, diante das alegadas omissões a respeito de ausência de recusa ao exame de DNA e de falha estatal no extravio do material genético; (ii) saber se o art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, o 231 do CC e o art. 373, I, do CPC exigem, além da recusa injustificada, a apreciação conjunta do contexto probatório para a presunção de paternidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos mencionados em conjunto com a Súmula n. 301 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as alegações sobre a inexistência de recusa formal e o extravio do material, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 301 do STJ, reconhecendo a presunção iuris tantum de paternidade diante da resistência injustificada dos herdeiros ao exame de DNA, com valoração conjunta do contexto probatório e ônus bipartido entre as partes; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando a pretensão recursal. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se presente óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85, §11; CC, art. 231; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 301, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.540/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.931.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 952447, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.238.719, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.238.719 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.719 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 2º da Lei 8.560/1992 e art. 231 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 231 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.238.719

O julgamento invoca Súmula 301 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.238.719 reúne

O REsp 2.238.719 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de investigação de paternidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.238.719 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.238.719 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952447 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.238.719?

A Súmula 301 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.719 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952447 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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