Recurso Especial 2.239.089, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.089 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, negócios jurídicos bancários e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.089 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.239.089, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre ação de cláusulas abusivas com pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 230,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de indicação da taxa diária de juros para a capitalização diária, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do dever de informação do art. 6, III, do CDC pela falta de informação adequada e clara da taxa diária de juros; (iii) saber se a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de taxa diária para capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre capitalização pactuada. 8. A descaracterização da mora não se aplica, pois não demonstrada abusividade na normalidade contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfren ta os pontos essenciais do litígio, afastando-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contrato e das provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.” A transcrição é literal e vem do espelho 954113, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.089

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.239.089 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.089 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954113 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.089?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.089 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954113 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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