Recurso Especial 2.245.017, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.017 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registro público e retirada do sobrenome materno. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.017 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.017, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Filiação socioafetiva reconhecida. Possibilidade de inclusão do sobrenome dos pais sócio-afetivos e exclusão do sobrenome da mãe biológica na composição do nome, em razão da escolha da filha maior de idade . 2. Vínculo com a genitora permanecerá no assentamento no registro civil, mantendo-se inalterada a relação de maternidade biológica e os direitos e deveres legais dela decorrentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953206, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.017, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.017 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.017 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 57 da Lei de Registros Públicos. O art. 57 da Lei de Registros Públicos é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.245.017 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 57 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 18 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.017 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953206 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre registro público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.017?
O art. 57 da Lei de Registros Públicos, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953206, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.017 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953206 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de registro público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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