Recurso Especial 2.203.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.769 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de remoção de inventariante, alegação de decisão surpresa e não impugnação de fundamento suficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.769, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de remoção de inventariante. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo. III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto. 5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal. 6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça. Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914870, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.769, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.769 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 617 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 617 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.769 reúne

O REsp 2.203.769 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inventariante e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.769 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 617 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.769 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000914870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de remoção de inventariante, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.769?

O art. 617 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914870, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.769 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de remoção de inventariante em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.