Recurso Especial 2.254.908, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.254.908 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de complementação de custas, indeferimento da inicial e pretensão de cancelamento da distribuição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.254.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à natureza da extinção do feito em razão da falta de complementação das custas processuais: se cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), que afastaria os ônus da sucumbência, ou indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), que os mantém com base no princípio da causalidade. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, constatou que a relação processual foi estabilizada, com a prática de diversos atos que extrapolam a fase embrionária do feito, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e afasta a aplicação do art. 290 do CPC. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para verificar se houve ou não o aperfeiçoamento da relação processual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955371, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.254.908, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.254.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.908 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 62 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.254.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.254.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955371 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de complementação de custas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.908?
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955371, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955371 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de complementação de custas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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