Recurso Especial 2.242.081, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.081 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ato normativo local, emenda à inicial e indeferimento da petição inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.081 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.081, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452098, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.081, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.081 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.081 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.242.081

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.242.081 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.081 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452098 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ato normativo local, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.242.081?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ato normativo local resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.081 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452098 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ato normativo local em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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