Recurso Especial 1.873.811, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.873.811 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, desconsideração da personalidade jurídica e abuso da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.873.811 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.873.811, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959552, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.873.811 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 50 do Código Civil de 2002, art. 49 do Código Civil de 2002 e art. 20 do Código Civil de 1916. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.873.811
O julgamento invoca Súmula 435 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.873.811 reúne
O REsp 1.873.811 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.873.811 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.873.811 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 959552 associa este julgamento ao tema 1. Tema Repetitivo 1210 Situação do tema: Trânsito em Julgado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre recurso especial repetitivo.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.873.811?
A Súmula 435 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 7 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial repetitivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.873.811 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959552 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial repetitivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- AR 5.892 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica
- ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação
- REsp 1.873.187 do STJ: recurso especial repetitivo
- PET no CC 215.127 do STJ: pedido de reconsideração
- REsp 2.239.150 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica
- Tema 1210 do STJ: Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Affectio societatis: o que significa entre sócios
- AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.