Recurso Especial 2.246.288, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.246.288 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, cumprimento de sentença e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.288 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.246.288, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso do requerente e julgou prejudicado o recurso da requerida. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença para assegurar contato telefônico diário entre pai e filha. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A Corte de origem cassou a sentença e determinou a retomada do processo, reconhecendo a subsistência da cláusula de contato telefônico diário e julgando prejudicado o pedido de honorários. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de perda superveniente do objeto, eficácia substitutiva de acordo posterior homologado, revisão e adequação das astreintes, congruência e adstrição, e distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se houve julgamento extra petita, extrapolação dos limites da devolutividade e violação ao princípio da congruência; (iii) saber se ocorreu perda superveniente do objeto diante de acordo posterior com eficácia substitutiva; (iv) saber se as astreintes devem ser revistas por desproporção e inadequação; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à revisão das astreintes e à eficácia substitutiva de acordo homologado. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Conforme entendimento do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O Tribunal de origem consignou que o pleito foi apreciado dentro dos limites apresentados pelas partes. A revisão das peças recursais demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A Corte local consignou que o acordo posterior firmado entre as partes não alterou a cláusula referente ao direito do pai de manter contato telefônico diário com a filha, que permaneceu válida e exigível nos termos do ajuste anteriormente homologado. Concluir de modo diverso exigiria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8, A revisão da multa cominatória e a distribuição dos ônus sucumbenciais não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. A parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões devolvidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de acordo e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 953666, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.246.288, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.246.288 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.288 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.288

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.246.288 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 1.726 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.246.288 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953666 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.288?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.288 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953666 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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