Recurso Especial 2.246.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato de locação e dever de fundamentação observado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.305, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu pela validade dos cálculos apresentados pelo credor, o qual levou em consideração a data de rescisão contratual em 11/05/2011 (data da entrega das chaves), sendo que a cobrança se deu apenas quanto aos valores incontroversos. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950918, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.305, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.305 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 612 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 612 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.305 reúne
O REsp 2.246.305 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é produção de provas. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.305 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.305 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950918 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.305?
O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950918, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.305 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950918 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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