Recurso Especial 2.247.781, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.781 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de venda de veículo, segundo grau de jurisdição e angularização da relação processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.781 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.781, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quando a angularização da relação processual ocorre em segundo grau de jurisdição, com oferta de contrarrazões, devem ser fixados honorários sucumbenciais pelo Tribunal estadual. 2. Diante da angularização ocorrida em segundo grau de jurisdição, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à fixação da verba sucumbencial, sendo inviável o arbitramento diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950089, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.781, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.781 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.781 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.781 reúne

O REsp 2.247.781 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é angularização da relação processual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.781 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.781 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950089 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre venda de veículo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.781?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950089, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.781 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950089 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de venda de veículo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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