Recurso Especial 2.248.581, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.581 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, prazo em dobro e intempestividade recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.581 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.581, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts. 152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC. 5. No caso concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que caracteriza sua intempestividade. 6. A ausência de utilidade prática do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo com eventual provimento do recurso especial, configura falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e 198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953670, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.581, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.581 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.581 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.248.581 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.581 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953670 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre defensoria pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.581?

O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953670, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.581 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953670 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de defensoria pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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