Recurso Especial 2.269.947, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.269.947 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.947 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.269.947, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art. 321 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º, VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para inversão do ônus da prova. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. e 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 1439138, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.269.947, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.269.947 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.269.947 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.269.947 reúne

O REsp 2.269.947 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância abusiva, recurso repetitivo e inversão do ônus da prova. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.269.947 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.269.947 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1439138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.269.947?

O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1439138, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.947 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1439138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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