Recurso Especial 2.221.299, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.299 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.299 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.299, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora, com pedido de adjudicação de imóvel do espólio. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca de impenhorabilidade de bem do espólio, validade da inclusão da sócia e dos atos constritivos, prescrição trienal de aluguéis, coisa julgada e dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a impenhorabilidade do imóvel por não integrar a entidade familiar protegida, reconheceu a regularidade dos atos praticados sob o CPC/1973, rechaçou a prescrição e não verificou ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção dos arts. e da Lei n. 8.009/1990 alcança o imóvel do espólio cedido em comodato a sobrinha, se incidiu a prescrição do art. 206, §3º, I, do CC, se houve nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração, se ocorreu ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) e se há dissídio jurisprudencial configurado. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel único do espólio é bem de família impenhorável quando cedido em comodato a parente colateral, à luz dos arts. e da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se incidiu a prescrição trienal de aluguéis prevista no art. 206, §3º, I, do CC; (iii) saber se houve nulidade dos atos executivos por ausência de citação pessoal, em face dos arts. 238 e 239 do CPC, após a inclusão da sócia pelo afastamento da personalidade jurídica; (iv) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre impenhorabilidade de imóvel de espólio ocupado por membro da família. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda interpretar cláusulas do contrato de comodato para afirmar destinação familiar do imóvel, relativamente ao ponto jurídico da impenhorabilidade do bem do espólio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido fixou que o imóvel é ocupado por sobrinha e não se destina à subsistência dos herdeiros, exigindo revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer bem de família. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ciência inequívoca, o comparecimento espontâneo e os atos praticados sob o CPC/1973, relativamente à validade da relação processual. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a tese de prescrição trienal reclama reavaliação da marcha executiva e da alegada inércia do exequente, relativamente ao reconhecimento de prescrição pela condução procedimental. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido diverge do paradigma quanto à qualidade do ocupante e à destinação do imóvel, relativamente à identidade fática exigida para a alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia sobre impenhorabilidade depende da interpretação de cláusulas contratuais do comodato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ocupação e a destinação do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração demanda reavaliação da ciência, do comparecimento e dos atos praticados sob o CPC/1973. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a prescrição trienal é sustentada com base na análise da marcha executiva e da diligência do exequente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465747, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.299, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.299 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.299 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 5º da Lei 8.009/1990. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 239 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.299

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.221.299 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.299 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465747 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.299?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.299 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465747 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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