Recurso Especial 2.252.871, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.871 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.871 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.871, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com discussão sobre retenção contratual sob patrimônio de afetação e validade de cláusula de honorários extrajudiciais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou devolução de 80% das parcelas e restituição de honorários extrajudiciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, fixou retenção em 20%, reconheceu abusividade da cláusula de honorários extrajudiciais e majorou honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em regime de patrimônio de afetação; (ii) saber se os arts. 389 e 395 do Código Civil legitimam a cobrança de honorários contratuais de 10% por mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários à luz do art. 51 do CDC, não impugnada especificamente nas razões do recurso relativamente à retenção de 50% e à cobrança de honorários extrajudiciais. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação recursal, ausente ataque específico aos fundamentos de desproporcionalidade e abusividade adotados pelo acórdão recorrido quanto aos dois pontos controvertidos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não pode ser conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares incidentes sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários extrajudiciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, sem enfrentar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido sobre desproporcionalidade e abusividade. 3. Fica prejudicada a apreciação da divergência pela alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre as mesmas matérias.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5; CDC, art. 51; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465442, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.871, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.871 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.871 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.252.871 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.871 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465442 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.871?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465442, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.871 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465442 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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