Recurso Especial 2.254.831, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.254.831 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.831 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.254.831, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, quanto à dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais na execução de honorários advocatícios do advogado vencedor. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e concluiu que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC limita-se às custas processuais em sentido estrito, não abarcando despesas como a condução do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão nega vigência ao art. 82, § 3º, do CPC ao restringir a dispensa de adiantamento às custas em sentido estrito; (ii) saber se cabe interpretação sistemática ou analógica com o art. 98, § 1º, do CPC para abranger despesas essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da dispensa em cumprimento de sentença de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese vinculada ao art. 98, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 6. A condução do oficial de justiça constitui despesa processual, não custas, razão pela qual não se inclui na dispensa do art. 82, § 3º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de súmula, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 82 § 3º, 90, § 3º, 98, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452478, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.254.831, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.254.831 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.831 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.254.831 reúne
O REsp 2.254.831 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é adiantamento de custas processuais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.254.831 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.254.831 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.831?
O art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452478, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.831 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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