Recurso Especial 2.265.844, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.265.844 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.265.844, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora do imóvel, indeferiu a assistência judiciária gratuita e afastou a alegação de decisão surpresa, tendo o recurso sido desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução por quantia certa, na qual se discutem a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora e indeferindo a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação inequívoca de residência permanente e unicidade do bem, e afastou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao exigir exclusividade residencial para o reconhecimento do bem de família; (ii) saber se o acórdão violou o art. 5º da Lei n. 8.009/1990 ao impor interpretação restritiva do conceito de residência e desconsiderar provas de moradia permanente; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de exclusividade residencial e à consideração de cadastros divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC é genérica e não demonstra omissão específica, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990) demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à residência permanente e à unicidade do bem, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação específica da omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, depende do reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica impedido quando a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, II, 85, §” A transcrição é literal e vem do espelho 958694, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.265.844, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.265.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.265.844 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 5º da Lei 8.009/1990. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 8.009/1990 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.265.844 reúne
O REsp 2.265.844 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhora de imóvel. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.265.844 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.265.844 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958694 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.265.844?
O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958694, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.844 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958694 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família
- REsp 2.254.831 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido
- REsp 1.936.386 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.164.595 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.264.863 do STJ: recurso especial não conhecido
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.