Recurso Especial 2.162.965, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.162.965 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido i e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.965 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.162.965, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado, deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia certa mediante constrição eletrônica. 3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a não localização do devedor e registrando que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou a idoneidade da tentativa postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e (ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por oficial de justiça. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 959671, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.162.965, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.162.965 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.965 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 830 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.162.965 reúne
O REsp 2.162.965 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é arresto eletrônico. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.162.965 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.162.965 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959671 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido i, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.965?
O art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959671, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.965 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959671 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido i em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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