Acordo extrajudicial trabalhista: a via criada pelo artigo 855-B

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Empregado e empresa que já se entenderam sobre valores de uma rescisão nem sempre precisam abrir uma reclamação disputada para formalizar o acordo perante a Justiça do Trabalho. Desde a reforma trabalhista de 2017, existe um procedimento próprio para levar diretamente ao juiz um acordo já fechado entre as partes, sem litígio anterior.

O procedimento do artigo 855-B

O processo de homologação começa por petição conjunta das partes, com representação por advogado exigida desde o início — é o que fixa o art. 855-B da CLT. Não se trata de uma ação comum, mas de jurisdição voluntária: o juiz não julga uma disputa, apenas analisa se o acordo apresentado é válido e homologa ou não os termos propostos.

Por que cada parte precisa de advogado próprio

O §1º do mesmo artigo veda que as partes sejam representadas por advogado comum, justamente porque empregado e empresa têm interesses contrapostos mesmo quando já concordaram sobre os valores; cada lado precisa de orientação jurídica independente antes de assinar.

O alcance da quitação depois da homologação

A homologação judicial dá eficácia de coisa julgada ao acordo, mas apenas quanto ao que está expressamente descrito no termo levado ao juiz; parcelas não mencionadas no acordo, ou direitos de natureza diversa daquela pactuada, em regra continuam passíveis de discussão em ação própria, especialmente se o trabalhador demonstrar que não teve real ciência do que estava assinando.

Quando o juiz pode recusar a homologação

O controle judicial não é uma formalidade vazia: o juiz pode negar a homologação quando perceber fraude, simulação de rescisão sem efetiva ruptura do vínculo ou valores manifestamente incompatíveis com o que seria devido, protegendo o trabalhador de acordos desequilibrados apresentados como se fossem consenso genuíno.

Perguntas frequentes

O acordo extrajudicial pode ser usado para simular uma demissão sem justa causa?

Não deveria; se o vínculo de emprego continua de fato, a homologação de um acordo que finge extinção do contrato para reduzir encargos pode ser recusada pelo juiz e configura fraude trabalhista.

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