Recurso Especial 2.255.866, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.255.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade objetiva da concessionária e fortuito interno. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.255.866, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.” A transcrição é literal e vem do espelho 955384, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.255.866, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.866 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.866 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.255.866 reúne

O REsp 2.255.866 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consumidor. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.255.866 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.255.866 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955384 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.866?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955384, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.866 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955384 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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