Recurso Especial 2.199.871, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.871 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.871 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.871, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos bancários necessários à futura ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cooperativa intermediadora integra a cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária e legitimidade passiva, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor sobre a intermediadora dos descontos em folha; (iii) saber se há solidariedade obrigacional segundo o art. 264 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da intermediadora e à aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade da cooperativa intermediadora, assim como a análise de cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando a solução da causa decorre das circunstâncias específicas do caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CC, art. 264; CPC, arts. 85, §11, 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 940320, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.871, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.871 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.871 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 264 do Código Civil de 2002. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 264 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.871
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.199.871 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.871 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940320 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.871?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.871 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940320 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.264.195 do STJ: consumidor e bancário
- REsp 2.200.185 do STJ: matéria constitucional
- REsp 2.276.102 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 2.239.039 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.256.567 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.268.713 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.088.628 do STJ: direito do consumidor
- Casa de apostas mudou a regra do bônus depois do uso
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.