Recurso Especial 2.265.897, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.265.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.265.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais relativos a transferências via PIX realizadas a estelionatários, com pedido de reembolso e compensação moral por falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e ausência de bloqueio/validação de transações supostamente atípicas; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com paradigmas que tratam de operações fora do perfil, aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço decorre da valoração do conjunto fático-probatório; sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465976, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.265.897, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.265.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.265.897 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.265.897

O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.265.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.265.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465976 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.265.897?

A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465976 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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