Recurso Especial 2.228.142, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação a dispositivo constitucional, usurpação de competência e ocorrência de aditamento verbal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.142, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis comerciais cumulada com indenização por danos morais, por inadimplência da compradora. 2. No julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 3. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido da existência de aditamento verbal prevendo a continuidade do negócio originário - exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931531, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.142, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.142 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 251 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.228.142
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.228.142 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 102 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.142 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931531 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação a dispositivo constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.228.142?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica violação a dispositivo constitucional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.142 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931531 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação a dispositivo constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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