Recurso Especial 2.259.049, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.259.049 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e civil, ônus da prova e comprovação mínima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.049 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.259.049, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955926, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.259.049, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.259.049 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.049 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.259.049 reúne

O REsp 2.259.049 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são distribuição da prova, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.259.049 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.259.049 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955926 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.049?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955926, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.049 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955926 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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