Recurso Especial 2.259.176, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.259.176 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, irregularidade na representação processual e contrato de mandato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.176 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.259.176, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2025 e concluso ao gabinete em 16/2/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação extrajudicial, limita a atuação judicial. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo. 5. A procuração também pode incluir poderes para atuação extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo perante empresas privadas, como bancos. 6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou "principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder Judiciário. 7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser devidamente fundamentada. Precedente. 8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente" junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário. 9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia processual. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA, afastando a necessidade de intimação pessoal.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443888, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.259.176, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.259.176 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.176 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 653 do Código Civil de 2002 e art. 105, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.259.176 reúne
O REsp 2.259.176 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de mandato, procuração e emenda da inicial. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.259.176 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.259.176 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443888 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.176?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443888, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.176 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443888 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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