Recurso Especial 2.153.939, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.939 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, sentença transitada em julgado e correção de erro material. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.939, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938608, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.939, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.939 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.939 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 62 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.153.939 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.939 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.939?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938608, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.939 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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