Recurso Especial 2.260.396, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.260.396 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, embargos de terceiro e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.260.396, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico. 2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa, quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382391, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.260.396, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.260.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.396 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 291 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.260.396 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.260.396 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382391 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.396?
O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382391, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.396 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382391 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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