Recurso Especial 2.260.815, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.260.815 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro rural, equipamento agrícola e incêndio de colheitadeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.815 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.260.815, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior. 2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de seguro. 3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de informação. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958570, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.260.815, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.260.815 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.815 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 781 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 781 do Código Civil de 2002 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.260.815 reúne

O REsp 2.260.815 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.260.815 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.260.815 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958570 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.815?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958570, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.815 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958570 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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