Recurso Especial 2.193.831, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.831 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro agrícola, ação de cobrança e julgamento antecipado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.831 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.831, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova documental e a inutilidade da prova pericial ou oral pretendida, diante da solução jurídica adotada para a cláusula limitativa de cobertura. 2. A revisão da conclusão quanto à ausência de prévia informação da cláusula restritiva, à inexistência de má-fé do segurado e à causa determinante do sinistro demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil quando o acórdão recorrido conclui que a declaração incorreta sobre o tipo de solo não demonstrou má-fé do segurado nem foi causa determinante do sinistro, atribuído à estiagem. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A cláusula de indicação da beneficiária integra o contrato de seguro e deve ser observada pela seguradora. Reconhecida a cobertura e havendo cooperativa expressamente indicada como beneficiária na apólice, o pagamento da indenização deve respeitar a destinação contratual. 6. O acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao relegar o direcionamento da indenização à beneficiária a posterior acerto entre cooperativa e cooperada, afastando a eficácia de cláusula expressa da apólice. 7. Havendo previsão contratual específica de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,25% ao mês, deve prevalecer o critério convencionado pelas partes, não havendo alteração dos consectários no ponto. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar que a indenização securitária seja paga à beneficiária indicada na apólice, nos termos do contrato de seguro.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449181, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.831, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.831 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.193.831
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.193.831 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.831 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449181 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro agrícola, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.193.831?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro agrícola resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.831 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449181 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro agrícola em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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