Os limites de Montreal mudaram em 2024 e cada dano tem sua categoria

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Desde 28 de dezembro de 2024, o limite da Convenção de Montreal para dano causado por atraso de passageiro é de 6.303 Direitos Especiais de Saque. O número anterior de 5.346 DES ficou superado. A revisão da OACI também alterou bagagem, carga e o patamar do regime de morte ou lesão. Esses valores não formam uma tabela de pagamentos. O passageiro precisa demonstrar o dano e o nexo; o limite apenas restringe, em regra, a responsabilidade dentro da categoria convencional.

Atraso de passageiro usa o limite de 6.303 DES

O art. 19 trata do dano ocasionado por atraso, e o art. 22.1 fixa o limite atual por passageiro. Gastos com hospedagem, transporte, alimentação, nova passagem ou compromisso perdido devem ser provados e ligados ao atraso. Se o total demonstrado for menor, não se recebe a diferença até 6.303 DES.

A empresa pode invocar as defesas do tratado, como adoção de todas as medidas razoavelmente exigíveis ou impossibilidade de adotá-las. Assistência regulatória e indenização judicial são análises relacionadas, mas distintas.

Bagagem e carga têm números e bases diferentes

Para destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, o limite atual é 1.519 DES por passageiro. Na carga, a referência é 26 DES por quilograma. Trocar passageiro por volume ou peso é erro de cálculo.

A declaração especial de valor feita na entrega da bagagem pode modificar a responsabilidade até o interesse declarado, conforme o art. 22.2. Uma lista produzida depois do extravio não equivale a essa declaração prévia.

Lesão corporal tem patamar de 151.880 DES, não teto absoluto

Na morte ou lesão do passageiro, 151.880 DES é o limiar atual do art. 21. Até esse patamar, o transportador não pode excluir ou limitar a responsabilidade nos termos do item 1. Acima dele, pode afastar o excedente se provar as condições do item 2. Portanto, não é correto anunciar 151.880 DES como pagamento garantido ou máximo absoluto.

A própria Convenção prevê exceções aos limites

O art. 22.5 afasta os limites do atraso de passageiro e da bagagem, previstos nos itens 1 e 2, quando o dano resulta de ato ou omissão do transportador praticado com intenção de causar dano ou temerariamente, com consciência da provável consequência. A exceção não alcança o limite da carga no item 3. O art. 25 ainda admite estipulação de limite superior ou ausência de limite.

São hipóteses exigentes, que dependem de prova. Insatisfação com atendimento ou demora, sem demonstração dos elementos convencionais, não basta.

A conversão em reais exige quantidade, data e fonte

DES não é moeda de circulação. A memória deve mostrar a quantidade aplicável, o valor oficial do DES na data juridicamente relevante e a multiplicação. O art. 23 usa, na ação judicial, o valor na data da sentença. Cotação de cartão, dólar turismo ou notícia antiga não substitui essa operação.

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