Recurso Especial 2.095.296, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.095.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, recuperação judicial e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.095.296, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos casos em que houve desconsideração da personalidade jurídica, com o reconhecimento da responsabilidade dos sócios pelo pagamento de dívidas da sociedade, não se aplica o disposto no art. 6°, II, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e, consequentemente, não se suspendem as execuções contra os sócios. II. Dispositivo 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452120, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.095.296, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.095.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.296 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 6º da Lei 11.101/2005. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Lei 11.101/2005 aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.095.296

O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.095.296 reúne

O REsp 2.095.296 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.095.296 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.095.296 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.095.296?

A Súmula 581 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.296 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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