Recurso Especial 2.264.863, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.264.863 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.863 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.264.863, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por multa contratual por atraso na entrega de imóvel, pleiteando a condenação solidária das rés à multa de 1% ao mês até a entrega do imóvel e das chaves. 3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês desde 28/8/2021 até a entrega do imóvel e das chaves. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir, por ora, a responsabilidade de uma corré, e manteve a condenação da empresa gestora, reconhecendo sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida à luz do art. 337, XI, do CPC; se houve violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC quanto à solidariedade e responsabilidade; e se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão pela legitimidade passiva decorreu da exposição ostensiva da marca no canteiro de obras e do consequente induzimento do consumidor, relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva do art. 337, XI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou especificamente as teses dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da solidariedade e responsabilidade civil. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado em razão da inadmissão do recurso por óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 187, 264, 265 e 393; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465807, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.264.863, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.264.863 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.863 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 265 do Código Civil de 2002, art. 393 do Código Civil de 2002 e art. 337 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.264.863 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.264.863 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465807 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.863?
O art. 187 do Código Civil de 2002, presente em 154 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465807, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.863 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465807 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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