Recurso Especial 2.206.124, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.124 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.124 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.124, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação, mantida a condenação ao pagamento de taxas de manutenção com multa, juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais majorados em segundo grau. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção relativas a loteamento, vencidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021 e vincendas até o pagamento, com multa de 2%, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas a partir de abril de 2016 e das vincendas, com multa de 2%, juros e correção, afastou honorários contratuais e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se, à luz dos arts. 926 e 927, III, do CPC, dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ e do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, é exigível a cobrança de taxas de manutenção diante da alegada ausência de associação, considerando a anuência tácita; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar violação constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 8. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a incompetência do STJ, em recurso especial, para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção em loteamento fechado diante da anuência tácita do proprietário. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957426, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.124, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.124 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.124 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.206.124 reúne
O REsp 2.206.124 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é loteamento fechado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.206.124 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.124 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.124?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957426, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.124 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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